Você usa uma marca há anos, mas descobriu que outra pessoa entrou com o pedido de registro antes de você. Quem tem o direito sobre a marca?
Pela regra geral, a propriedade da marca no Brasil pertence a quem obtém o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Quem dá entrada primeiro no pedido, e consegue a concessão, passa a ser o titular e tem a proteção da lei contra o uso por terceiros.
Essa regra, porém, tem uma exceção importante: o direito de precedência de marca. Ele permite que quem já usava a marca de boa-fé tenha preferência ao registro, mesmo que outra empresa ou pessoa tenha feito o pedido antes no INPI.
O direito de precedência é reservado a quem, de boa-fé, já utilizava marca idêntica ou semelhante, para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, há pelo menos seis meses na data de prioridade ou de depósito do pedido feito pelo terceiro. O uso anterior, no entanto, não basta sozinho: é preciso atender a todos os requisitos legais, comprovar o uso e agir dentro dos prazos.
A seguir, explicamos o que é o direito de precedência, quem pode reivindicá-lo, como provar o uso anterior e qual caminho seguir em cada situação.
O que é o direito de precedência de marca?
O direito de precedência de marca é uma exceção legal ao sistema atributivo adotado no Brasil, no qual a propriedade da marca só se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI.
Dessa maneira, mesmo quem ainda não tem o registro pode ter preferência ao registro da marca, desde que comprove o uso de boa-fé por pelo menos seis meses antes da data de prioridade ou de depósito do pedido de um terceiro.
Essa exceção está prevista no parágrafo 1º do artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996): “Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”.
O §2º do mesmo artigo acrescenta uma limitação: o direito de precedência só pode ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte dele, que tenha relação direta com o uso da marca, por alienação ou arrendamento. Imagine que você tenha uma empresa no ramo alimentício e use a marca XYZ Alimentos há mais de seis meses. Se outra empresa pedir o registro de uma marca idêntica ou semelhante para produtos idênticos, semelhantes ou afins, você poderá usar o direito de precedência para requerer a preferência ao registro da sua.
O uso anterior da marca já garante o registro no INPI?
Não. O direito de precedência garante a preferência ao registro, e não o registro em si.
Esse é um dos pontos mais importantes deste artigo, porque contraria uma percepção comum: “uso a marca há dez anos, então ela é minha”. Não necessariamente. O uso anterior pode gerar o direito de precedência, mas não substitui o pedido de registro.
Na prática, quem reivindica a precedência precisa depositar o próprio pedido de registro e comprovar esse depósito no processo em que faz a reivindicação. Além disso, esse pedido passa por todas as etapas do exame no INPI. O sistema atributivo continua valendo: só terá a marca registrada quem atender a todos os requisitos legais.
| ATENÇÃO: usar há mais tempo nem sempre significa ter preferência Se as duas partes comprovarem o uso da marca por pelo menos seis meses antes da data de depósito ou de prioridade, o direito ao registro pertence a quem depositou o pedido primeiro no INPI, independentemente de quem começou a usar a marca antes. Exemplo: a Empresa A usa a marca desde 2018 e fez o pedido em 2026. A Empresa B usa desde 2020 e fez o pedido em 2025. Se ambas comprovarem o uso anterior exigido, prevalece a Empresa B, que depositou primeiro. Não basta à Empresa A alegar que usa a marca há mais tempo. Esse entendimento consta das diretrizes do INPI e tem sido aplicado também pela Justiça. |
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Quem tem direito de precedência ao registro de marca?
Para ter o direito de precedência, é preciso atender a todas as condições previstas no artigo 129 da LPI:
- Uso anterior da marca no Brasil. Só tem direito à precedência quem usava a marca no Brasil há pelo menos seis meses na data de prioridade ou de depósito do pedido do terceiro no INPI.
- Uso de boa-fé. Não basta ter usado a marca anteriormente. É preciso ter usado de boa-fé, ou seja, de maneira legítima e sem a intenção de se apropriar indevidamente de uma marca que se sabia pertencer a outra pessoa ou estar sendo usada por ela.
- Marca idêntica ou semelhante. O sinal depositado pelo terceiro (nome, logotipo ou conjunto de elementos) deve ser idêntico ou semelhante ao da sua marca, a ponto de gerar confusão ou associação indevida entre as duas. Não é preciso que as marcas sejam iguais: basta que a semelhança possa levar o consumidor a acreditar que os produtos ou serviços têm a mesma origem.
- Produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. Os produtos ou serviços identificados pela marca do terceiro devem ser idênticos, semelhantes ou afins aos seus.
Percebeu como não basta ter usado uma marca seis meses antes para usufruir dessa exceção? Por isso, é importante analisar cada requisito com atenção antes de reivindicar o direito de precedência. Além deles, há outra etapa decisiva: comprovar o uso da marca.
| PONTO EM DISCUSSÃO: e se você já pediu o registro dessa marca no passado? O INPI tem orientação, firmada em nota técnica de 2015, segundo a qual só é considerado usuário anterior de boa-fé quem nunca foi ao INPI para registrar o sinal em disputa. Por esse entendimento, quem já teve um pedido arquivado ou um registro extinto da mesma marca pode ter a reivindicação de precedência rejeitada, mesmo com provas de uso anterior. A orientação é questionada por parte da doutrina, já que a lei não traz essa restrição. Se esse é o seu caso, a estratégia precisa ser avaliada com cuidado antes de qualquer medida. |
Como comprovar o uso anterior da marca?
Se você atende a todos os requisitos, chega o momento decisivo: comprovar o uso da marca antes do pedido feito pelo terceiro.
É preciso reunir um conjunto de provas que demonstre o uso continuado da marca durante pelo menos os seis meses anteriores à data de prioridade ou de depósito do pedido contestado. Uso continuado não significa provar uma operação a cada dia. O importante é que o conjunto de documentos caracterize a utilização efetiva da marca no período, mostrando quando o uso começou, sua continuidade e a relação entre a marca e os produtos ou serviços oferecidos.
Podem servir como prova do uso da marca, entre outros:
- Notas fiscais;
- Material publicitário;
- Websites;
- Redes sociais;
- Embalagens;
- Catálogos;
- Contratos;
- Documentos comerciais;
- Comprovantes de comercialização.
Os documentos precisam ser datados e contemporâneos ao período de uso. Publicações em sites ou redes sociais sem data verificável têm pouco peso como prova.
Além disso, o Manual de Marcas do INPI estabelece critérios temporais para que os documentos sejam considerados hábeis como prova. Não é qualquer documento antigo que resolve: é preciso que ele se refira ao período relevante, o que torna essencial uma análise técnica do conjunto antes de apresentá-lo.
Em que momento o direito de precedência de marca deve ser reivindicado?
O momento em que você descobre o pedido ou o registro do terceiro muda a estratégia. Em resumo:
| Situação encontrada | Caminho possível |
| Pedido do terceiro ainda em andamento | Oposição, no prazo de 60 dias da publicação do pedido |
| Registro concedido há até 180 dias | Processo Administrativo de Nulidade (PAN) |
| Registro concedido há até 5 anos | Avaliação de ação de nulidade na Justiça Federal |
Pedido em andamento: oposição
Depois da publicação do pedido no INPI, abre-se o prazo de 60 dias para oposição. Nesse período, podem ser apresentados questionamentos ao pedido, incluindo a reivindicação do direito de precedência. É o caminho mais direto: como o processo ainda está em andamento, você pode obter a preferência ao registro antes que a marca seja concedida ao terceiro, desde que comprove o uso anterior de boa-fé e o depósito do seu próprio pedido.
Registro já concedido: nulidade administrativa ou judicial
Se o INPI já concedeu o registro ao terceiro, ainda é possível reivindicar a precedência, por via administrativa ou judicial. Esse caminho costuma ser mais trabalhoso e demorado.
Na via administrativa, pode ser instaurado um Processo Administrativo de Nulidade (PAN) no prazo de 180 dias, conforme o artigo 169 da LPI: “O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro”.
Na via judicial, a ação de nulidade pode ser proposta em até cinco anos contados da data da concessão do registro, conforme o artigo 174 da LPI.
Em qualquer dessas situações, é recomendável contar com orientação especializada em propriedade industrial, porque há prazos e requisitos formais que, se não forem cumpridos, inviabilizam a reivindicação.
Qual a melhor maneira de reivindicar o direito de precedência de marca?
Se você já utilizava uma marca quando descobriu um pedido ou registro posterior de sinal idêntico ou semelhante, pode existir fundamento para reivindicar o direito de precedência. A existência desse direito, porém, depende da análise do caso e das provas disponíveis.
Como vimos, é preciso verificar a boa-fé, o uso no Brasil, o marco temporal, a semelhança entre os sinais, a afinidade entre os produtos ou serviços, a qualidade das provas, o depósito do pedido próprio e a situação do processo no INPI. Cada um desses pontos pode definir o resultado.
Por isso, a melhor maneira de reivindicar o direito de precedência é contar com suporte profissional qualificado. A partir do estudo do caso, é possível definir a estratégia adequada e agir dentro dos prazos legais.
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