Divulgar invenção antes de patentear: entenda o risco de perder seus direitos

O sigilo é a regra quando se busca uma patente de invenção. A lei prevê exceções, mas elas são estreitas e não valem em boa parte do mundo. Veja como o INPI interpreta a divulgação pública anterior ao depósito e o que fazer para proteger seu ativo.

Desenvolver uma solução nova costuma ser motivo de entusiasmo. É natural que o inventor queira mostrar a criação a um investidor, apresentá-la em um congresso, levá-la a uma feira do setor ou publicar um vídeo demonstrando o funcionamento. O problema é que qualquer um desses gestos pode comprometer justamente aquilo que sustenta o pedido de patente: a novidade.

Divulgar invenção antes de patentear é, no Brasil, um risco calculado. Existe uma exceção legal, o chamado período de graça, mas ela é mais estreita do que se imagina, depende de prova e, o que quase ninguém avisa, praticamente não existe em mercados como o europeu e o chinês. Ou seja: uma divulgação que ainda pode ser salva aqui pode inviabilizar de forma definitiva a proteção lá fora.

Neste artigo você vai entender o que a Lei da Propriedade Industrial diz sobre o tema, quais atos são considerados divulgação pública, em que hipóteses o período de graça se aplica, por que ele não deve ser tratado como estratégia e o que fazer quando revelar a invenção for inevitável.

O que diz a lei sobre divulgar invenção antes de patentear?

Para ser patenteável, uma invenção precisa atender a três requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º da Lei nº 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial).

O requisito da novidade é o mais sensível quando o assunto é divulgação. O art. 11 da LPI estabelece que a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. E o §1º do mesmo artigo define estado da técnica como tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

Duas consequências práticas saltam desse texto:

A divulgação não precisa ser sua para prejudicar você. O que entra no estado da técnica é tudo o que se tornou acessível ao público, venha de onde vier.

A divulgação não precisa ter sido feita no Brasil. Um artigo publicado em uma revista estrangeira, um vídeo em plataforma internacional ou um produto exposto em uma feira no exterior integram o estado da técnica brasileiro do mesmo modo.

Vale registrar o que a patente efetivamente entrega ao titular, porque isso costuma ser mal explicado: ela confere o direito de impedir que terceiros produzam, usem, vendam ou importem o objeto protegido sem sua autorização, pelo prazo legal. Não se trata de uma “exclusividade absoluta” de exploração, já que outras barreiras, como patentes dependentes e exigências regulatórias, podem incidir sobre o mesmo produto. Ainda assim, é o direito de exclusão que dá poder de negociação, valor de licenciamento e proteção de mercado ao inventor.

Quais situações são consideradas divulgação pública?

Divulgação pública não é apenas o lançamento em um grande evento. É qualquer ato que torne a tecnologia acessível a terceiros sem dever de confidencialidade. Entre os exemplos mais comuns:

  • publicação de artigos científicos;
  • apresentação de trabalhos em congressos e bancas;
  • exposição do invento em feiras e eventos do setor;
  • demonstração a investidores, incubadoras ou parceiros sem acordo de confidencialidade;
  • publicações em redes sociais;
  • vídeos no YouTube ou em plataformas semelhantes;
  • oferta do produto em sites, marketplaces e catálogos;
  • venda ou uso comercial do produto antes do depósito.

Compartilhar a invenção com uma pessoa de confiança ou com um potencial parceiro econômico não equivale, por si só, a torná-la acessível ao público. Mas a fronteira entre uma conversa reservada e uma divulgação pública é frágil e, na prática, quem precisa demonstrá-la é o inventor. Por isso, sempre que a informação sair do círculo interno, o acordo de confidencialidade (NDA) deixa de ser recomendável e passa a ser indispensável.

Período de graça: o que a lei realmente permite

O art. 12 da LPI prevê que não será considerada estado da técnica a divulgação ocorrida durante os 12 meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido. É o chamado período de graça.

A parte que quase todo material sobre o tema omite é a condição do próprio artigo: a divulgação só é neutralizada se tiver sido promovida

  • pelo inventor;
  • pelo INPI, por meio de publicação oficial de pedido depositado sem o consentimento do inventor, com base em informações obtidas dele; ou
  • por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor, ou em decorrência de atos por ele realizados.

Isso muda tudo. O período de graça não protege o inventor de uma divulgação alheia e independente. Se um concorrente chegou à mesma solução e a publicou antes do seu depósito, aquela publicação integra o estado da técnica e não há período de graça que a afaste. O art. 12 existe para preservar o inventor da própria divulgação e daquilo que decorre dela, não para lhe dar 12 meses de vantagem sobre o mercado.

Há ainda a regra do parágrafo único: o INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas. Ou seja, o benefício não é automático. Ele é alegado e comprovado.

Por que apostar no período de graça sem orientação é arriscado

O período de graça é um direito, mas é um direito que depende de prova, de enquadramento e de análise do caso concreto. Quem divulga primeiro e pensa em depositar depois assume, entre outros, os seguintes riscos:

  • Risco de prova
    Demonstrar a data exata da divulgação, sua autoria e o vínculo com o inventor exige documentação que raramente foi produzida com esse cuidado no momento em que a publicação aconteceu.
  • Risco de anterioridade de terceiro
    Divulgada a solução, nada impede que um terceiro deposite pedido semelhante antes de você. O período de graça preserva sua novidade, mas não congela o mercado.
  • Risco de contagem
    Os 12 meses correm da primeira divulgação, não da última. Em invenções que amadurecem aos poucos, é comum descobrir tarde demais que o marco inicial era mais antigo do que se supunha.
  • Risco internacional
    Este é o mais grave e vem a seguir.

E se você quiser proteger a invenção no exterior?

Aqui está a informação que costuma faltar e que, na prática, é a que causa o prejuízo maior.

O período de graça é uma escolha de cada país. Ele existe no Brasil e nos Estados Unidos, com 12 meses. Existe no Japão e na Coreia do Sul, com condições e prazos próprios. Mas na Europa, sob a Convenção da Patente Europeia, não há período de graça geral: a divulgação anterior do próprio inventor destrói a novidade, salvo hipóteses muito restritas, como abuso evidente contra o requerente ou exposição em feira oficialmente reconhecida. A China adota lógica igualmente restritiva e prazo menor.

A consequência é direta: uma divulgação que ainda pode ser salva no INPI pode ser fatal em Munique ou em Pequim. E, como o prazo de prioridade unionista para estender o pedido ao exterior é de 12 meses contados do depósito no Brasil, decisões tomadas hoje fecham portas que só se revelam fechadas quando a empresa finalmente decide internacionalizar.

Se existe qualquer possibilidade de exploração da tecnologia fora do Brasil, e hoje isso é a regra, não a exceção, a estratégia de proteção precisa ser definida antes de qualquer divulgação pública.

Caso real: divulgação no YouTube e concessão da patente

A VILAGE Marcas e Patentes conduziu um caso que ilustra bem o ponto.

O pedido referente ao Equipamento Esticador de Lonas e Congêneres (BR 10 2013 008156-6), de titularidade da empresa Mercado Identificação Digital Ltda., encontrou obstáculo em razão de um vídeo publicado no YouTube antes do depósito. À primeira vista, tratava-se de divulgação prejudicial à novidade.

A equipe demonstrou ao INPI que a publicação havia ocorrido dentro dos 12 meses anteriores ao depósito e, sobretudo, que o conteúdo divulgado tinha origem no próprio titular, enquadrando-se nas hipóteses do art. 12 da LPI. Com o levantamento de provas adequado, a divulgação foi afastada do estado da técnica e a patente foi concedida.

O caso mostra que o período de graça pode ser reconhecido. Mostra também o que costuma ser ignorado: o reconhecimento não veio do texto da lei, veio do trabalho técnico e probatório feito depois que o problema já existia. Foi um resgate, não um plano.

Como proteger sua invenção antes da divulgação

  • Deposite primeiro, mostre depois
    Sempre que possível, o depósito deve anteceder qualquer negociação, apresentação, publicação ou uso comercial.
  • Use acordo de confidencialidade em toda conversa externa
    Investidores, universidades, incubadoras, fornecedores, potenciais licenciados e clientes-teste. O NDA deve ser assinado antes da primeira reunião técnica, não depois.
  • Controle o que sai da empresa
    Material de vendas, posts, apresentações comerciais e trabalhos acadêmicos de colaboradores são fontes frequentes de divulgação involuntária.
  • Registre datas e autorias
    Cadernos de laboratório, versionamento de arquivos e registros de publicação são o que sustenta uma eventual alegação de período de graça.
  • Defina a estratégia internacional antes, não depois
    A decisão sobre proteger apenas no Brasil ou também no exterior precisa ser tomada antes da primeira divulgação.

Pedir a patente antes não basta. É preciso pedir certo

Depositar rápido resolve o problema da novidade, mas não garante a concessão. Os exames do INPI são rigorosos e um pedido mal construído é indeferido mesmo quando a invenção é boa. Um trabalho especializado envolve:

  • Análise de patenteabilidade
    Avaliação técnica dos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, além das vedações legais.
  • Busca de anterioridade
    Pesquisa detalhada em bases nacionais e internacionais, para evitar o indeferimento por algo que já existe e para dimensionar corretamente o escopo do pedido.
  • Elaboração do relatório descritivo e das reivindicações
    É aqui que a proteção é efetivamente desenhada. Reivindicações mal redigidas produzem patentes concedidas e inúteis, fáceis de contornar.
  • Acompanhamento do processo
    O INPI formula exigências e objeções ao longo do exame, com prazos fatais. Responder bem e no tempo certo é parte determinante do resultado.

Divulgar invenção antes de patentear nem sempre é um erro irreversível, mas quase sempre é um problema que poderia ter sido evitado. E o custo de resolvê-lo depois é sempre maior do que o de planejar antes.

Se você tem uma invenção em desenvolvimento, já divulgou algo ou pretende divulgar, solicite uma análise do seu caso com a VILAGE.