Distintividade adquirida no INPI: regras, prazos e provas

A Portaria 15/2025 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial regulamenta formalmente a análise de distintividade adquirida, estabelecendo critérios objetivos, prazos e tipos de prova necessários para que marcas originalmente genéricas ou descritivas possam, mediante comprovação adequada, obter registro. O novo regramento traz clareza e previsibilidade técnica para um tema que antes era tratado caso a caso no âmbito administrativo e judicial.

Uma das principais exigências para o registro de marca é que ela seja representada por sinais distintivos e visualmente perceptíveis para o consumidor. Ou seja, não pode haver nada igual ou semelhante dentro do mesmo segmento comercial. Porém, há exceções. Você já ouviu falar da distintividade adquirida no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial)?

A Lei 9279/96, conhecida como a Lei de Propriedade Industrial (LPI), determina em seu artigo 124 (inciso VI) que sinais genéricos e meramente descritivos não são registráveis como marca. Entretanto, a  jurisprudência brasileira reconhece a possibilidade de registro quando se comprova que esses sinais passaram a ser percebidos pelo consumidor como marcas de um único titular, fenômeno denominado distintividade adquirida.

Como esse tipo de procedimento jurídico se tornou comum nestes casos, o INPI publicou a Portaria 15/2025, estabelecendo regras para a aplicação desse conceito também no âmbito do processo de registro de marcas. A intenção é dar mais clareza, transparência e objetividade para quem se via impedido de obter uma concessão com base na LPI.

Neste post, vamos esmiuçar o tema para que você entenda exatamente o conceito e a aplicação da distintividade adquirida no INPI.

O que é distintividade adquirida?

Distintividade adquirida é um conceito no qual uma marca originalmente genérica ou descritiva, por meio de uso contínuo, intenso e prolongado, passa a ser reconhecida pelo consumidor como indicadora da origem empresarial de um único titular.  Esse ponto é essencial, ou seja, não basta que a marca seja muito conhecida. É necessário que o consumidor associe aquele sinal à empresa titular, e não ao produto ou a um conceito genérico.

Desta forma, esse ativo que antes não poderia ter o registro no INPI passa a atender o requisito da distintividade exatamente porque é amplamente conhecido e não oferece risco de confusão para o público.

Quando a distintividade adquirida se aplica?

Esse conceito pode ser aplicado quando a marca não tem distintividade originalmente, mas adquiriu essa capacidade pelo uso contínuo, sempre vinculada à uma mesma empresa. Para que fique mais fácil de entender, pense em uma marca cujo nome ou sinal seja uma descrição do produto ou serviço que ela oferece. Por exemplo: uma empresa fictícia de placas solares chamada ENERGIA LIMPA.

A captação de energia solar é uma fonte de energia limpa, ou seja, sem emissão de poluentes ou uso de recursos que causem impactos ambientais. Portanto, o nome da empresa descreve exatamente o que o produto oferece. 

Levando em conta que nossa empresa fictícia tem anos de mercado, sua marca carrega um caráter identificador da origem do produto e é amplamente conhecida pelo público. Basta dizer o nome Energia Limpa para que todos saibam de qual negócio se está falando. Neste caso, pode ser aplicada a distintividade adquirida no INPI.

Agora, vamos supor que a marca em questão tivesse entrado no mercado há pouco tempo. Como seria desconhecida do público, não haveria essa conexão entre o nome meramente descritivo e o conceito da distintividade adquirida. Afinal, o primeiro requisito é a capacidade do consumidor identificar a marca e diferenciá-la das concorrentes.

O que mudou com a nova Portaria do INPI?

Portaria 15/2025 formaliza a busca pela distintividade adquirida, que antes era um procedimento sem critérios previamente definidos, observado de maneira individual, caso a caso. Agora, há um regramento claro que define as situações em que a distintividade adquirida se aplica. Desta forma, a portaria apresenta as hipóteses em que o requerente pode solicitar o exame (Art. 84-D), qual a documentação necessária e requisitos objetivos para comprovar a distintividade adquirida (Art. 84-F) e os prazos específicos para apresentá-la (Art. 84-E).

Além disso, a portaria 15/2025 também regulamenta situações como o recurso de uma decisão (Art. 84-H) e a possibilidade de solicitar exame para pedidos em trâmite ou registros em processo de nulidade (Art. 96-A).

Quem pode pedir distintividade adquirida? 

O pedido de distintividade adquirida pode ser feito por pessoa física ou jurídica que tem uma marca originalmente genérica ou descritiva. Isso vale para quem planeja fazer um depósito de registro no INPI, para quem já está com processo em andamento ou, dependendo do caso, até para quem teve a marca indeferida.

Porém, o principal é que o requerente tenha uma marca que seja reconhecida pelo público e que a identifique pelo produto ou serviço que ela oferece, com uso contínuo.

Como comprovar a distintividade adquirida?

Não basta apenas querer e fazer o pedido de distintividade adquirida para obtê-la. A portaria 15/2025 exige a apresentação de documentação que comprove o uso contínuo por no mínimo 3 anos (anteriores ao pedido); reconhecimento da marca pelo público brasileiro; nexo direto entre o sinal e a identificação da empresa que o utiliza. O consumidor precisa identificar aquele sinal como marca da empresa titular, e não como um termo genérico do mercado.

Quais documentos servem como prova?

O requerente da distintividade deverá anexar ao pedido, provas que demonstram:  uso real e contínuo da marca nos 3 anos anteriores ao pedido; alcance e intensidade da presença de mercado nacional; reconhecimento público vinculado ao titular. Na prática, o conjunto probatório deverá incluir:  materiais de marketing e publicidade; notas fixais e relatórios de vendas; pesquisas de mercado com metodologia transparente; presença digital consolidada, entre outros. Diante disso, é possível estabelecer uma linha comprobatória. 

O importante é que estes documentos comprovem que o consumidor associa o sinal exclusivamente ao titular do requerimento da distintividade.

Em que fase do processo devo pedir distintividade adquirida? 

Isso é muito importante. A Portaria 15/2025 do INPI estabelece os momentos do processo de registro de marca em que pode ser feito o requerimento de exame da distintividade adquirida. Confira:

  • Na data de protocolo do pedido de registro de marca;
  • Em até 60 dias após a publicação do pedido de registro;
  • No protocolo de recurso contra decisão de indeferimento de pedido de registro de marca;
  • No protocolo de manifestação à oposição;
  • No protocolo de manifestação a processo administrativo de nulidade.

Como você pode ver, há mais de uma etapa em que esse pedido pode ser feito e aí está uma das grandes vantagens que esta portaria traz.

Qual é o prazo para apresentar as provas?

De acordo com o Art. 84-E da Portaria do INPI, os documentos devem ser apresentados em até 60 dias após o requerimento do exame. Nos casos de recurso administrativo contra decisão de indeferimento e processo administrativo de nulidade, o prazo também será de 60 dias após a decisão.

Como em qualquer etapa de processos que correm no INPI, os prazos devem ser respeitados. É preciso estar atento ao andamento e às publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI) porque este é o canal oficial de comunicação da autarquia. Qualquer prazo perdido pelo requerente gera indeferimento do pedido.

Como fica o regime transitório do INPI?

Embora a Portaria 15/2025 tenha sido publicada em junho de 2025, as novas regras começaram a vigorar no dia 28 de novembro deste mesmo ano. Então, os pedidos de marca que já estavam em tramitação no INPI antes dessa data, assim como os registros que foram alvos de processo de nulidade da distintividade, terão um prazo extraordinário de 12 meses para solicitar o exame de distintividade adquirida.

Esse prazo, descrito no Art. 96-A, começa a contar a partir da data da publicação da portaria (28/11/25).

Marcas descritivas podem ter distintividade adquirida? 

Sim. As marcas meramente descritivas podem ser registradas desde que consigam comprovar que alcançaram a distintividade pelo uso contínuo e pelo reconhecimento do público. Para isso, como descrito neste texto, é fundamental levantar provas contundentes para apresentar ao INPI.

Após a apresentação de toda a documentação necessária, o pedido será analisado. Ele pode ser deferido, caso os examinadores entendam que a marca adquiriu ao longo dos anos uma distintividade que originalmente não tinha. 

Por outro lado, será indeferido se não ficarem comprovados o uso contínuo e a capacidade de distinção das outras marcas, com identificação clara perante o consumidor.

A terceira possibilidade é o INPI pedir informações ou documentos adicionais antes de tomar uma decisão – contando um novo prazo para as respostas do requerente. 

Como a decisão impacta marcas já indeferidas? 

As marcas que já tiveram registros indeferidos pelo INPI ainda podem solicitar o exame de distintividade adquirida desde que atendam aos requisitos para isso. 

A Portaria 15/2025 abre essa possibilidade no inciso lll do Art. 84-D, ao descrever que o pedido pode ser feito “na data de protocolo de recurso administrativo contra decisão de indeferimento de pedido de registro de marca fundado na ausência de distintividade inerente”.

O requerente terá 60 dias para fazer esse procedimento, a partir da data do indeferimento.

O que muda para empresas?

A Portaria 15/2025 cria regras objetivas para pedido e comprovação de distintividade adquirida, com prazos rígidos. Portanto, o que muda é a necessidade de um levantamento de informações ainda maior e uma organização precisa das provas de uso contínuo e reconhecimento do público a serem apresentadas.  

A importância de uma consultoria especializada em distintividade adquirida

Para pessoas físicas e jurídicas que buscam a distintividade adquirida no INPI para marcas originalmente genéricas ou descritivas, é ainda mais importante contar com um suporte profissional especializado, principalmente de quem tem expertise neste tipo de procedimento. Afinal, isso também é um investimento e ninguém quer perder tempo e nem dinheiro com escolhas erradas.

A VILAGE Marcas e Patentes tem mais de 40 anos de trajetória no mundo da propriedade industrial e reúne profissionais experientes e atualizados com a nova Portaria que apresenta regras para os pedidos de distintividade adquirida no INPI.

Se você tiver alguma dúvida ou precisar de uma orientação técnica altamente qualificada, entre em contato com nossos especialistas.

Conclusão

A distintividade adquirida no INPI ganhou contornos mais claros para quem pretende buscar a proteção legal de uma marca originalmente genérica ou descritiva. Ao mesmo tempo em que a Portaria 15/2025 estabelece regras, prazos e o que o requerente precisa comprovar, também exige um conhecimento técnico aprofundado de quem vai fazer esse pedido de exame. Então, não corra riscos desnecessários. Prepare-se o máximo possível para pleitear a distintividade adquirida no INPI e conte com uma consultoria especializada.

Fonte: Imagem gerada por IA (Gemini) dia 10 de Dezembro, 16h19