Denominação de Origem e Indicação de Procedência: qual a diferença? Conheça exemplos

Se você tem interesse em fazer um registro de Indicação Geográfica no INPI, é fundamental entender o que é e como se diferenciam a Denominação de Origem e a Indicação de Procedência. Confira por que elas são tão importantes e veja como obtê-las.

Denominação de Origem e Indicação de Procedência

Você sabe o que o Vinho do Porto, a Tequila e o Champanhe têm em comum – além, é claro, de serem bebidas alcóolicas muito apreciadas em todo o mundo? No universo das marcas e patentes, são três exemplos muito famosos que conseguiram um selo de qualidade que os diferencia de todos os outros produtos similares devido às virtudes das regiões em que são produzidos.  

Essa autenticação é chamada de Denominação de Origem, um dos tipos de registro de Indicação Geográfica. O outro é a Indicação de Procedência. Você já ouviu falar? Eles são parecidos, mas não são iguais. Neste texto, vamos detalhar o assunto e você vai entender qual a diferença entre essas modalidades para saber classificar seu produto ou serviço na hora de solicitar um registro no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Para começar, é importante que você compreenda o conceito da Indicação Geográfica. Ela é um reconhecimento oficial de um produto ou serviço que se destaca por características próprias em uma determinada localização geográfica.

É como as três bebidas que citamos lá em cima. Ao ouvir alguém pedir uma delas, você automaticamente já identifica do que se trata exatamente pela credibilidade e tradição que cada uma conquistou ao longo dos anos por traços locais únicos: o vinho na região do Porto, em Portugal; o destilado na cidade de Tequila, no México; e o espumante na província de Champagne, na França.

O que é Denominação de Origem?

A Denominação de Origem é um selo conferido por órgãos reguladores da propriedade industrial em países de todo o mundo. No Brasil, a concessão é feita pelo INPI, que se baseia na LPI – a Lei de Propriedade Industrial (9279/96).

O artigo 178 estabelece que “considera-se Denominação de Origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.

Neste caso, encaixam-se, diversas regiões brasileiras produtoras de cafés especiais, queijos, vinhos e outros. Veja alguns exemplos abaixo:  

Região produtora de café, com 55 municípios localizados no noroeste de Minas Gerais.

Região com 25 municípios produtores de café no sul de Minas Gerais.

Região produtora de queijo artesanal, com 34 cidades de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

A região produtora de banana inclui as cidades de Schroeder, Jaraguá do Sul, Corupá e São Bento do Sul, em Santa Catarina.

A região produtora de erva-mate do Planalto Norte Catarinense inclui 20 municípios de Santa Catarina.

O que é Indicação de Procedência?

De acordo com o artigo 177 da mesma Lei 9.279/96 na qual o INPI se baseia, “considera-se Indicação de Procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço”. Confira abaixo alguns exemplos de regiões que conseguiram o selo de Indicação de Procedência para seus produtos ou serviços:

A cidade de Franca, no interior de São Paulo, é reconhecida pela produção de calçados.

Cachoeiro do Itapemirim, no Espírito Santo, se notabiliza pela extração, beneficiamento e comercialização do mármore.

Cachoeiro do Itapemirim, no Espírito Santo, se notabiliza pela extração, beneficiamento e comercialização do mármore.

Produção da renda renascença da região Cariri Paraibano, com 8 municípios da Paraíba.

Por que é importante entender a diferença entre Denominação de Origem e Indicação de Procedência?

Assim como é importante saber qual o tipo de marca você vai registrar – nominativa, figurativa, mista ou tridimensional -, quando o requerimento é para uma Indicação Geográfica, é fundamental entender qual a diferença entre Denominação de Origem e Indicação de Procedência.

De uma maneira mais prática, podemos definir as diferenças da seguinte maneira:

A Denominação de Origem deve ser solicitada em casos que o produto ou serviço apresenta qualidades intrinsecamente ligadas à sua localização (país, cidade ou região. E isso inclui fatores naturais – como o solo, o relevo, o clima -, que permitem características exclusivas desse meio, e fatores humanos – como técnicas de produção ou manufatura ligadas à cultura e tradição locais.

Já a Indicação de Procedência deve ser requerida quando determinado país, cidade ou região tem um know-how, um reconhecimento geral pela produção ou extração de um produto. Ela tem mais ligação com o renome, com a notoriedade que ganhou por determinada atividade, do que pela qualidade natural da localização.

Entender qual a diferença entre Denominação de Origem e Indicação de Procedência é fundamental para traçar uma estratégia mais certeira na solicitação desse reconhecimento no INPI. Isso certamente vai valorizar ainda mais a produção local, com possibilidade de expansão do negócio para empresas do mesmo segmento na mesma região.

Quem pode solicitar o registro de Denominação de Origem ou a Indicação de Procedência no INPI?

Agora que as diferenças entre Denominação de Origem e Indicação de Procedência estão mais claras, fica a pergunta: quem pode solicitar esse tipo de registro?

Sempre lembrando que essas duas modalidades fazem parte da Indicação Geográfica, é importante destacar que seu “uso é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade”, conforme determina o artigo 182 da LPI.

Desta maneira, associações, institutos e pessoas jurídicas representativas desta coletividade regional podem solicitar o registro de uma Indicação Geográfica, seja ela Denominação de Origem ou Indicação de Procedência.

Como obter o registro de Denominação de Origem ou a Indicação de Procedência no INPI

Quem quiser obter o registro de uma Indicação Geográfica (Denominação de Origem ou a Indicação de Procedência) deve fazer a solicitação ao INPI. Para isso, é necessário preencher um formulário eletrônico com todas as informações corretas e juntar uma série de documentos exigidos, entre eles o instrumento comprobatório da legitimidade do requerente, a cópia dos atos constitutivos (como o estatuto social) do requerente, as atas registradas da Assembleia Geral que aprovou o estatuto, o Caderno de Especificações Técnicas, entre outros.

O processo é complexo e ao mesmo tempo exige muita precisão sob pena de ter o pedido negado pelo INPI. Por isso, é recomendado que se procure um suporte especializado em registro de Indicação Geográfica para obter a Denominação de Origem ou a Indicação de Procedência.

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