Direito autoral

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O que é?

Os programas de computador ou softwares também possuem caráter criativo/inventivo, portanto, são passíveis de proteção através do Registro de Software. No Brasil, assim como praticamente em todos os países signatários dos acordos internacionais, estes direitos são reconhecidos como direitos autorais.

No Brasil a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610, de ) especificou que os registros de softwares serão regulados por uma legislação própria, assim, foi editada a Lei do Software (Lei nº 9.609, de ), que estabelece como e onde um registro de software deve ser realizado, além de estipular sua validade dentre outras definições sobre os direitos de propriedade dos softwares.

Como funciona?

O registro de software garante ao seu titular a exclusividade na sua produção, uso e comercialização. Além disso, o registro de software é fundamental para comprovar sua autoria e se tornou um requisito para participar de licitações governamentais. A validade do registro é de , a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente à sua publicação.

O registro poderá ser realizado tanto em nome de pessoa física como jurídica ou ambos, ficando a critério/estratégia do titular escolher esta condição, podendo haver tantos titulares quanto forem estabelecidos no registro. Isto torna a propriedade do software facilmente definida, sem dúvidas sobre quem detém os direitos patrimoniais do mesmo, facilitando negociações e transferência de titularidade, uma vez que não será necessário ou haverá dúvidas quanto aos titulares.

Os registros concedidos no Brasil como comprovação de autoria são aceitos nos demais países signatários dos acordos internacionais, assim, um Registro de Software realizado no INPI possui validade internacional. Consulte-nos para saber em quais países seu registro de software será protegido.

Por que fazer um registro de software?

Veja os principais benefícios de realizar um registro de software:

  • Definição do titular: deixa claro quem é o dono do software, o que pode ser particularmente importante no caso de empresas. O registro realizado em nome da empresa deixa claro que é ela, e não seus sócios, a titular do software. Isso pode evitar problemas em uma eventual divisão societária, venda da empresa, recebimento de aportes ou investimento, pois há a garantia de que o detentor dos direitos é a empresa e não terceiros envolvidos com ela;
  • Proteção interna: com os titulares do software definidos, já que pode haver quantos forem necessários, cria-se também uma facilidade de prova de titularidade/criação contra apropriação indevida por pessoas internas à empresa, desde programadores terceirizados até programadores contratados, ou mesmo sócios;
  • Proteção externa: da mesma forma, nos casos em que é necessário provar a autoria contra o uso ou apropriação indevida do software, o registro facilita muito a apresentação de provas, pois, no registro, é possível incluir documentos de desenvolvimento, outras documentações, estrutura de dados, diagramas, ou qualquer documento utilizado/produzido no desenvolvimento, além, é claro, do próprio código-fonte do programa, formando assim um conjunto de provas de fácil utilização;
  • Objeto de contrato: o Registro de Software é facilmente definido como objeto de contratos ou de licenciamento quando necessário, ou então em Termos de Sigilo entre os envolvidos no desenvolvimento, facilitando a definição sobre o objeto contratual;
  • Licitações: a participação em licitações públicas de qualquer entidade governamental exige que um Certificado de Registro de Software seja apresentado como prova de titularidade do participante. Afinal, essa é uma proteção que o governo exige para garantir que não está adquirindo um produto ilícito e, como sabemos, cometendo um crime por utilizar software pirata (mesmo sem o conhecimento ou intenção).
  • Validade internacional: (192 países) do registro. A Lei do Direito Autoral protege sua obra em todo lugar. Assim, fica bem mais fácil comprovar plágios e reivindicar os seus direitos.

Diferenciais do processo VILAGE

A VILAGE possui uma equipe própria de Tecnologia altamente capacitada e com anos de experiência em Registro de Software, garantindo que a proteção seja realizada da forma correta. Você receberá todas as orientações e suporte para entender o que é necessário, gerar os documentos assinados, além de instruções detalhadas sobre assinaturas digitais e quais certificados digitais devem ser utilizados para não haver erros na titularidade ou no protocolo, evitando, assim, custos posteriores ou atrasos indefinidos no processo. Todas as etapas do registro podem ser acompanhadas pelo cliente através do infoVILAGE, sistema de gestão exclusivo que traz transparência e agilidade nas informações. Todo o processo é realizado de forma sigilosa e segura para o cliente.

Perguntas Frequentes

O registro de software protege a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, ou seja, o código-fonte. A ideia não é passível de proteção por lei no Brasil e em praticamente todo o mundo. A funcionalidade de um software sendo uma inovação inédita e se enquadrando em determinadas condições pode ser requerida por Depósito de Patente, chamadas de ‘Patente de Invenção por Programa de Computador’ ou de forma leiga “Patente de Software”. Confira nosso artigo sobre isto aqui.

Sim, a empresa contratada poderá registrar o software para ela. Para não ocorrer este tipo risco, é importante que o contrato de prestação de serviço com a empresa desenvolvedora estabeleça de forma clara de quem será a titularidade do código-fonte resultante do desenvolvimento e a quem pertencerá os direitos do mesmo. Inclusive pode-se definir em contrato que o software deverá ser registrado em nome do contratante, assim como a inclusão de várias outras cláusulas de segurança para ambos. Saiba mais consultando nossos serviços de contratos e licenciamentos.

Caso as alterações sejam somente correções de erros e pequenas melhorias, que não alteram a estrutura geral do código fonte, podemos dispensar um novo registro. Caso ocorram modificações grandes, ou inclusão de novas funcionalidades, ou uma refatoração de grandes módulos do código, ou ainda o acúmulo de muitas correções ao longo de um período, é sugerido realizar a atualização do registro.

Depende. Se houver cópia integral ou parcial do seu código-fonte e esta cópia foi utilizada pelo ex-empregado para criar, em todo ou em parte, o software dele, isto é ilegal nos termos da lei 9.609/98, e você pode impedi-lo de vender o software. Para isto, possuir o registro do seu software facilitará a produção de provas que poderão ser utilizadas judicialmente. Por outro lado, caso ele tenha desenvolvido outro código-fonte totalmente novo e diferente do seu, mas para o mesmo objetivo de negócio (ideia) isto não configura uma quebra de direitos.

Não, salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato de trabalho ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento de software. Via de regra, um funcionário contratado como “programador” não terá os direitos sobre o software desenvolvido para o empregador. Isto pode não se estender facilmente para terceirizados contratados, assim, é importante deixar isso bem claro em contratos de serviços ou termos de confidencialidade entre as partes, inclusive com funcionários.

Isto dependerá da licença utilizada pelo “software livre”, pois cada licença oferece um tipo de permissão e/ou restrição diferente. Algumas obrigam que o software resultante seja “livre” também, incluindo a distribuição do próprio código-fonte, sem custo para os usuários. Outras permitem que o software resultante seja “fechado” e, possa ser comercializado normalmente. Nestes casos, é possível fazer o registro somente das novas partes acrescentadas, se elas forem relevantes.

Poderá ser protegido por meio de registro de software, marca e direito autoral do design das telas.

A princípio é possível realizar um só registro para ambas as versões, mas, é importante avaliar a estratégia de negócio desejada, inclusive se o nome de ambos será o mesmo, se foi desenvolvido por equipes/terceirizados diferentes ou não e, se haverá titulares diferentes para ambas as versões. Sendo o software considerado somente um, realizar um único registro é suficiente.

Qualquer serviço, plataforma, solução, cujo funcionamento é por meio de um software, é passível de registro, como qualquer outro software.

Se o site de internet não possui funcionalidades ou não é um sistema online, por exemplo, não faz sentido realizar seu registro como software. Nestes casos, o indicado é que seja realizado o registro de site, que protegerá os textos, o layout/design, as imagens e toda a produção “visual” do site. Caso sua intenção seja registrar o nome do site, chamado de “Registro de Domínio”, que é realizado independentemente de conteúdo ou programação, conheça mais aqui.

Depende de como é comercializado este software, caso o licenciamento do software ocorra por módulos, com a descrição individual de cada módulo, pode ser interessante fazer um registro por módulo. Desta forma, os contratos de licenciamento ou participação em licitações em que será apresentado somente um módulo, será feito de forma simples e sem necessidade de explicações. Caso o licenciamento for realizado com todos os módulos ao mesmo tempo, como um só software, o indicado é realizar um só registro.

Sim, o código-fonte do sistema poderá ser registrado como software perante o INPI, a aplicação ou como é utilizado o sistema não é relevante para o registro de software. É recomendado não fazer o registro de software para sites de internet, normalmente escritos somente em HTML, para estes casos é indicado fazer o registro do site.

Confira no blog mais conteúdos sobre Registro de Software

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