Patrimônio Genético, Conhecimento Tradicional Associado e a Propriedade Intelectual

Por Carolina Mazzocato* A enorme Biodiversidade do Brasil exerce importante papel no desenvolvimento de seus diferentes segmentos industriais, especialmente nos setores cosmético, farmacêutico e da agricultura e pecuária. O Patrimônio Genético Brasileiro[1] (PG) e os Conhecimentos Tradicionais Associados[2] (CTA) à Biodiversidade brasileira, segundo o Ministério do Meio Ambiente, contribuem de maneira expressiva para o desenvolvimento de novos…

Por Carolina Mazzocato*

A enorme Biodiversidade do Brasil exerce importante papel no desenvolvimento de seus diferentes segmentos industriais, especialmente nos setores cosmético, farmacêutico e da agricultura e pecuária. O Patrimônio Genético Brasileiro[1] (PG) e os Conhecimentos Tradicionais Associados[2] (CTA) à Biodiversidade brasileira, segundo o Ministério do Meio Ambiente, contribuem de maneira expressiva para o desenvolvimento de novos produtos, muitos deles com pedidos de patente depositado a fim de garantir a possibilidade de exploração comercial.

O Brasil está entre os países que mais sofrem com a Biopirataria, isso se dá devido a sua enorme Biodiversidade, com potencial ainda bastante inexplorado. Chama-se de Biopirataria a exploração ou apropriação ilegal de recursos da fauna e da flora e do conhecimento das comunidades tradicionais. Tal exploração pode se dar em qualquer lugar que possua recursos naturais com potencial de comercialização e poucos investimentos em pesquisa e regulamentação, sendo, infelizmente, bastante comum em áreas biotecnológicas, como a farmacêutica e a cosmética.

Com o intuito de tentar inibir a Biopirataria, foi sancionada em 20 de maio de 2015, a Lei da Biodiversidade que dispõe sobre a exploração comercial de componentes do Patrimônio Genético Brasileiro e dos Conhecimentos Tradicionais Associados, a qual está intimamente ligada à Proteção Intelectual através das patentes, em geral da área de biotecnologia. Ao se depositar um pedido de patente que utilize componentes do PG ou CTA, deve-se preencher um formulário específico fornecido pelo INPI e juntá-lo à documentação de depósito. Nesse formulário, além de algumas informações relacionadas ao componente, deve ser informado o número do cadastro junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), o qual deve ser realizado na plataforma SisGen, disponível a partir de 06 de novembro.

A Lei da Biodiversidade revogou a Medida Provisória no. 2.186-16, que dispunha dentre outras coisas sobre a autorização de acesso ao PG e ao CTA. Dessa maneira, as autorizações de acesso, exigidas pela MP, foram substituídas pelo seu cadastro junto ao CGen, conforme disposto na Lei. Segundo estudiosos do assunto, o cadastro foi criado em substituição às autorizações de acesso, a fim de se informar à União para que os componentes da Biodiversidade brasileira têm sido utilizados, e para facilitar a regularização de pesquisas que utilizem esses componentes, bem como de produtos e processos industriais que também os empregue.

Cadastro do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado

Com a revogação da MP, as emissões de autorizações de acesso foram suspensas. Com o objetivo de se evitar que as atividades de pesquisas e de desenvolvimentos fossem paralisadas, foi permitido que elas continuassem sem as autorizações de acesso, desde que a situação das mesmas fosse regularizada em até um ano, contado a partir da disponibilização da plataforma SisGen. Assim, deverão se adequar aos termos da Lei nº 13.123, de 2015, e do Decreto 8772/2016, os usuários que não possuíam autorizações de acesso e:

– Acessaram Patrimônio Genético ou Conhecimento Tradicional Associado a partir de 30 de junho de 2000;

–  Acessaram Patrimônio Genético ou Conhecimento Tradicional Associado entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015, em desacordo com a legislação vigente.

De acordo com o Decreto 8772/2016, para a realização do cadastro no SisGendisponível a partir de 06 de novembro, será necessária:

– Identificação do usuário;

– Informações sobre as atividades de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico;

  • Resumo da atividade e seus respectivos objetivos;
  • Setor de aplicação, no caso de desenvolvimento tecnológico;
  • Resultados esperados ou obtidos, a depender do momento da realização do cadastro;
  • Equipe responsável, inclusive das instituições parceiras, quando houver;
  • Período das atividades;
  • Identificação do patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível ou do conhecimento tradicional associado, conforme o caso, em especial:
    • da procedência do patrimônio genético, incluindo coordenada georreferenciada no formato de grau, minuto e segundo, do local de obtenção in situ, ainda que tenham sido obtidas em fontes ex situ ou in silico; e
    • da população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional provedores dos conhecimentos tradicionais associados, ainda que os conhecimentos tenham sido obtidos em fontes secundárias;
  • declaração se o patrimônio genético é variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula, ou se a espécie consta em lista oficial de espécies ameaçadas de extinção;
  • informações da instituição sediada no exterior associada à instituição nacional, no caso previsto no inciso II do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015; e
  • identificação das instituições nacionais parceiras, quando houver.

– Número do cadastro ou autorização anterior, no caso de patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado acessado a partir de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado após 30 de junho de 2000;

– Comprovação da obtenção do consentimento prévio informado na forma do art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015, e do art. 17 do Decreto 8772/2016, quando for o caso;

– Solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo e declaração, conforme o caso, de enquadramento em hipótese de isenção legal ou de não incidência de repartição de benefícios.

Referências

BRASIL. Lei 13.123. Lei da biodiversidade. Brasília: Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. 2015.

BRASIL. Decreto no. 8.772/2016. Brasília: Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. 2016.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais Associados. Disponível em <http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico>. Acesso em 29 de out. 2017

[1] De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, Patrimônio Genético é o conjunto de informações genéticas contidas nas plantas, nos animais e nos microrganismos, no todo ou em suas partes (cascas, folhas, raízes, pelos, penas, peles, etc.) estejam eles vivos ou mortos. Também está contido em substâncias produzidas por eles como resinas, látex de plantas ou veneno de animais e substâncias químicas produzidas por microrganismos. O patrimônio genético está nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional. Acessar o patrimônio genético significa, por exemplo, usar a informação contida nas amostras de plantas, animais, microrganismos ou substâncias deles derivadas para estudar do que são feitas, testar para que servem ou para desenvolver produto ou processo comercializável, como remédios, perfumes e cosméticos.

[2] Segundo o Ministério do Meio Ambiente, populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais tem sua existência baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais. Ao longo de suas gerações estes povos e comunidades tem desempenhado um papel fundamental na proteção e manutenção da diversidade biológica. Pelo constante compartilhamento de saberes e experiências, eles adquirem e transferem através de gerações seus conhecimentos associados à biodiversidade, chamados de Conhecimento Tradicional Associado. Acessar um conhecimento tradicional associado significa, por exemplo, fazer inventários dos usos tradicionais de plantas e animais feitos por povos indígenas e comunidades locais ou usar o CTA para estudar propriedades de plantas e animais ou ainda para desenvolver produtos alimentícios, cosméticos, fármacos ou industriais. Os conhecimentos das populações tradicionais são reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 como patrimônio cultural brasileiro.

*Carolina Mazzocato é redatora de patentes na VILAGE Marcas e Patentes, bióloga e especialista em biotecnologia.

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