Má-fé justifica análise de registro de marca

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região confirmou a anulação da marca Figgo em processo movido pela detentora da Fico, mesmo após o prazo para contestar o registro ter vencido. O desembargador Paulo Espírito Santo, relator do caso, considerou a ocorrência de má-fé, com base na Convenção da União de Paris, para permitir que…

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região confirmou a anulação da marca Figgo em processo movido pela detentora da Fico, mesmo após o prazo para contestar o registro ter vencido. O desembargador Paulo Espírito Santo, relator do caso, considerou a ocorrência de má-fé, com base na Convenção da União de Paris, para permitir que o processo continuasse a correr.

A ação foi proposta pela Israco Indústria e Comércio, detentora da Fico, que pedia a anulação do ato administrativo do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que concedeu o registro da marca Figgo em 2007. Na 1ª instância, o magistrado decretou a nulidade do registro e condenou a empresa a não usar a marca sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a partir do trânsito em julgado da sentença.

No TRF, os desembargadores negaram o pedido do detentor da marca Figgo e do INPI, mantendo a decisão do juiz da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Eduardo André Brandão de Brito Fernandes.

Em seu voto, o desembargador citou o artigo 6º da Convenção da União de Paris, segundo o qual não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a proibição do uso de marcas registradas ou usadas de má-fé.

No processo no TRF, o então detentor da marca Figgo alegou que não foi comprovada a má-fé e, por isso, deveria ser aplicada a prescrição, que teria ocorrido em outubro de 2012. A ação foi proposta somente em janeiro de 2013.

De acordo com a empresa, atitudes passadas demonstraram sua boa-fé, pois ela já havia pedido o registro da marca Ficco, mas desistiu após ser avisada de possível semelhança. A empresa alegou ainda a existência de outras marcas semelhantes no mercado, a atuação em Estados e segmentos de mercado diferentes e também que a Fico não está classificada como marca notória pelo INPI.

Em seu voto, o desembargador Federal Paulo Espírito Santo, afirmou que a comprovação da má-fé está atrelada à impossibilidade de desconhecimento da marca Fico, pois ela já havia apresentado notificação extrajudicial ante a marca Ficco. Outra evidência de má-fé, segundo o desembargador, seria a marca Figgo apresentar uma estilização gráfica para as letras “GG” muito semelhante às letras “CC”, ficando próxima da expressão Ficco.

O advogado da Israco Indústria e Comércio, detentora da marca Fico, José Eduardo Louzã Prado, afirmou que a empresa demorou para ingressar com o processo porque quase não havia publicidade da Figgo durante o período inicial da marca.

Fonte: Valor Econômico.

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