INPI concede 59 marcas de alto renome à FIFA com base na Lei Geral da Copa – Lei 12.663/12

A FIFA – Federação Internacional de Futebol obteve exclusividade para o uso de marcas como “Brasil 2014”, “Mundial 2014” e os nomes das cidades-sede do torneio com o numeral 2014. O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial concedeu à entidade dona da Copa do Mundo 59 registros de marcas de alto renome.

Lei Geral da Copa

Matéria escrita em 03/04/2013

Foi publicado no dia 06 de junho de 2012, a Lei nº 12.663/12 (Lei Geral da Copa), na qual regulamenta as normas para a realização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo no Brasil, respectivamente nos anos de 2013 e 2014, bem como, medidas exigidas pela FIFA, para que ocorram estes eventos.

Entre os termos estabelecidos na Lei Geral da Copa, encontram-se especificadas regras quanto às obrigações e proibições de uso dos símbolos oficiais e práticas comerciais no período da competição, e ainda diversas “vantagens/privilégios” concedidos à FIFA, as quais passaremos a explorar detalhadamente.

Sendo o Brasil sede dos eventos suscitados, a FIFA promoveu a proteção de suas marcas, símbolos e logotipos junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e com base na Lei Geral da Copa, criou-se um regime diferenciado para todos estes pedidos de registros depositados pela entidade, procedimento este que afronta diretamente a LPI (Lei 9279/96), e gera aberturas para precedentes em nossa legislação.

Marcas registradas de alto renome da Copa

Eduardo Neves, advogado especializado em Propriedade Industrial explica que “(…) tal medida implica em uma proteção especial para referida entidade, na qual nos termos da lei da propriedade industrial, mais especificamente no artigo 125, dispõe que: “A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”. Ou seja, na teoria nenhuma empresa poderá utilizar referidas marcas no todo ou em parte, para distinguir qualquer atividade comercial.” Ainda de acordo com o advogado especialista na área, com a vigência da Lei Geral da Copa (12.663/12), nos termos de seu artigo 3º, o INPI promoverá a anotação em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, conforme proteção especial que trata o artigo 125 da Lei nº 9279/96, de forma automática, sem qualquer comprovação por parte da FIFA.
Não é comum uma marca de alto renome ser concedida com facilidade. Além dos 59 registros concedidos à FIFA, apenas outras 22 marcas no mercado brasileiro têm exclusividade similar. São os casos, por exemplo, da Coca-Cola, Pirelli, Itaú, Bombril, Havaianas, Sadia e Nike, entre outras.

Direitos comerciais e propriedade intelectual associada

A exclusividade total das marcas da FIFA é uma estratégia adotada nos países onde organiza o Mundial. A medida é tomada para dar garantia aos patrocinadores da entidade e do evento.

Além da FIFA, apenas esses patrocinadores poderão fazer uso das imagens e termos que façam referência ao torneio, como:

“Rio 2014”

“São Paulo 2014”

“Salvador 2014”

“Porto Alegre 2014”

“Belo Horizonte 2014”

“Recife 2014”

“Fortaleza 2014”

“Brasília 2014”

“Curitiba 2014”

“Natal 2014”

“Cuiabá 2014”

“Manaus 2014”

Lei Geral da Copa – Lei 12.663/12

1) Nos termos do inciso XVIII, do art. 2º da Lei 12.663/12, Símbolos Oficiais da FIFA, são todos os sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas, logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo. Na análise do conceito citado, verifica-se a extensão da proteção marcária determinada na lei, abrangendo qualquer imagem, idéia e, até mesmo expressões linguística e hinos (sinais sonoros). Em pesquisas perante o site do INPI, já se verifica a existência destes registros efetuados pela FIFA, entre eles, o numeral “2014”, e ainda nomes de cidades, inclusive do país sede:

– “BRASIL 2014”

– “MANAUS 2014”

– “COPA DAS CONFEDERAÇÕES”

– “COPA 2014”

– “RECIFE 2014”

– “COPA DO MUNDO”

– “JUNTOS NUM SÓ RITMO”

– “RIO 2014

– “2014 CUP”

*** Todas estas marcas foram concedidas na forma nominativa, com exclusividade.

2) Prevê os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.663/12, que o INPI reconhecerá como Alto Renome e Notoriamente Conhecidas, todas as marcas que consistam nos Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, ou seja, esta entidade gozará de proteção em todos os segmentos de mercado na qual entende ser pertinente, gerando assim, um monopólio injusto, desigual e ditatorial. Não bastando isso, o artigo 5º, §1º, I da mesma lei, determina que o INPI não deverá requerer a comprovação da condição do status de Alto Renome ou a caracterização de suas marcas como Notoriamente Conhecidas.  Prevê também o mesmo artigo, que as anotações de Alto Renome e marcas Notoriamente Conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até o dia 31/12/2014.

3) O artigo 6º da Lei Geral da Copa, traz a tona outra regra importante, onde fica estabelecido que o INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), que terá que rejeitar de ofício, registros de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.

4) O artigo 7º da Lei nº 12.663/12, trata dos procedimentos, mais especificamente dos prazos que serão empregados no trâmite administrativo dos processos marcários da FIFA ou de terceiros que se relacionem à ela.

5) Por fim, trazemos a disposição do artigo 10, onde define que a FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até o dia 31 de dezembro de 2014, ou seja, ela não paga nenhuma taxa.

Leia também: Copa do Mundo: cuidados e restrições sobre o uso de marcas da FIFA

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